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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0062528-44.2026.8.16.0000 Recurso: 0062528-44.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): MATHEUS DE SOUZA BORGHI Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO I – Matheus de Souza Borghi interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 5º do Decreto nº 22.626/33 e 406 do Código Civil, haja vista que a execução está fundada em contratos que preveem juros moratórios de 4,990% ao mês (79,380% ao ano), percentual que excederia o limite legal de 1% mensal. Afirma que o acórdão manteve a cobrança sem observar as limitações legais aplicáveis aos juros de mora, validando encargo contratual manifestamente excessivo; b) art. 5º, caput, e incisos II e LIV, da Constituição Federal, e 926 do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido teria deixado de observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da limitação dos juros moratórios e da possibilidade de exame da matéria em exceção de pré- executividade, comprometendo a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência e ocasionando tratamento jurídico divergente para situações semelhantes; Aduziu, ainda, que o STJ entende pela necessidade de fixação de honorários quando acolhida a exceção de pré-executividade. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II - Ressalte-se, de início, que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de ofensa a dispositivo constitucional, pois, “Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.614/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). Com relação ao cabimento dos honorários na exceção de pré-executividade, o Recorrente deixou de indicar quais teriam sido os dispositivos da legislação federal violados pela decisão recorrida, de forma que, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia, aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.106.210/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3 /2023, DJe de 9/3/2023) Com efeito, assim constou no acórdão: “(...) Com efeito, é possível verificar que a decisão embargada merece complementação, no entanto, sem efeitos infringentes, como passo a expor. O demonstrativo de cálculo juntado aos autos (mov. 146.2/origem) evidencia, de forma clara e objetiva, que os juros de mora foram aplicados mensalmente à razão de 1%, de forma simples e não composta. Isso porque os cálculos que fundamentam a cobrança apresentam crescimento linear sobre o valor principal, sem incorporar os juros de meses anteriores aos subsequentes; diferentemente do que ocorre em cálculos com crescimento exponencial, nos quais os juros são calculados sobre o saldo atualizado do período anterior, caracterizando a chamada capitalização composta ou juros sobre juros. Portanto, não há nenhuma irregularidade evidente na forma de aplicação dos juros moratórios, os quais foram calculados dentro dos limites legais. Assim, inexiste fundamento para acolhimento da exceção de pré-executividade, devendo prosseguir a execução nos termos pactuados. Ademais, em que pese a alegação do embargante de que a correção monetária tenha sido realizada ilegalmente a partir da taxa CDI, o demonstrativo de cálculo não evidencia tal assertiva. Destarte, reporto-me ao acórdão embargado para destacar que a alegação de excesso de execução demanda dilação probatória, pois não evidente nos autos, de modo que a interposição de exceção de pré-executividade para o determinado fim se mostra inadequado: (...)” (fls. 04/05, mov. 18.1, acórdão de Embargos de Declaração, g.n.) Nesse cenário, a alteração das conclusões adotadas pela Câmara julgadora quanto à legalidade da taxa dos juros moratórios contratada, bem como quanto à necessidade de dilação probatória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, interpretação contratual e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017 /SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4 /2021). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra prejudicado. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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